Plano de saúde descomplicado

Conhecendo meu plano

Reajuste na Mensalidade

Seu plano foi contratado pelo seu empregador, sindicato ou associação?

Se seu plano for do tipo coletivo, ou seja, se ele foi contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (exemplo: a empresa em que você trabalha, sindicato ou associação ao qual está vinculado), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser combinados mediante negociação entre as partes (contratante e contratada) e devidamente comunicados à ANS em até 30 dias da sua efetiva aplicação.

No entanto, caso o seu contrato coletivo possua menos de 30 beneficiários, o reajuste aplicado deverá ser igual ao dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora. Há exceções em que o contrato coletivo com menos de 30 beneficiários não faz parte do Agrupamento de Contratos. As exceções são:

  • Contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998;
  • Contratos de planos exclusivamente odontológicos;
  • Contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados;
  • Contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido;
  • Contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar a Resolução Normativa (RN) nº 309/2012, por opção da pessoa jurídica contratante.

Você sabe como é calculado o valor do seu plano empresa?

Toda vez que você faz algum procedimento (exames, consultas, etc) é contada uma “UTILIZAÇÃO”. A cada aniversário de plano (12 em 12 meses) colocamos em cálculo tudo o que foi utilizado (sinistro) e tudo que foi recebido (prêmio), no que chamamos cálculo de sinistralidade.

Caso o resultado seja negativo, haverá uma readequação de valores, para que exista um equilíbrio financeiro nessa conta, conforme preconizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde). Assim, o valor pago por você está relacionado a “sinistralidade” do plano contratado pela empresa.

Por isso é importante que você saiba utilizar com racionalidade seu plano. Separamos algumas dicas que devem ser utilizadas no dia a dia com seu plano Unimed Norte Nordeste. São ações simples que irão gerar um benefício grande na sua saúde e no seu bolso. Aproveite.

Reajuste para planos Pessoa Física

Para planos Pessoa Física, a ANS define, anualmente, o índice autorizado para reajuste dos planos médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica contratados posteriormente à Lei nº 9656/98. Mesmo com essa definição, as operadoras só podem aplicar esse reajuste após avaliação e autorização expressa da ANS. Isso acontece porque, em geral, por questões naturais, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais freqüentes se tornam os cuidados com a saúde.

As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato.
Consulte o quadro ao lado e verifique as condições de reajuste conforme a data de contratação do plano e a faixa etária do beneficiário.

 

CONTRATAÇÃO FAIXA ETÁRIA OBSERVAÇÕES
Até 2 de Janeiro de 1999 Não se aplica Deve seguir o que estiver escrito no contrato.
Entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004 0 a 17 anos (1ª faixa)
18 a 29 anos
30 a 39 anos
40 A 49 anos
50 a 59 anos
60 a 69 anos
70 anos ou mais
A resolução do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária..
Após 1 de Janeiro de 2004 (Estatuto do Idoso) 0 a 18 anos
19 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 33 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
59 anos ou mais
A RN nº 63, publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A RN determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa.