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15 de janeiro de 2021

Beneficiários da Unimed Norte/Nordeste – Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 8088476-59.2020.8.05.0001

Em atendimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública acima identificada, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Unimed Norte/Nordeste, Federação das Unimeds da Amazônia, Unimed do Brasil, Unimed Seguros Saúde e Central Nacional Unimed, em trâmite perante a 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, divulgamos a íntegra do seu texto para ciência dos beneficiários/consumidores:

“(…) Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para:
a) Determinar que as requeridas, solidariamente, assegurem, no prazo de 3 dias, a cobertura das consultas, exames e todos os procedimentos necessários aos usuários da Unimed Norte Nordeste, sem necessidade de cumprimento de carência, sob pena de multa diária de R$20.000,00. Caberá a operadora atuante registrar, de forma descriminada, cada um dos atendimentos e o valor total dos serviços prestados em intercâmbio para fins de pagamento pela UNIMED NORTE NORDESTE;
b) Determinar que a Unimed Norte Nordeste apresente a relação, no prazo de 72h, com o nome de todos os seus usuários, preferencialmente, acompanhada de qualificações e endereço desses consumidores;
c) Determinar que as requeridas, no prazo de 5 dias, divulguem a presente decisão em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, para ciência aos seus consumidores, bem como por mensagem individual eletrônica, acaso haja meio disponibilizado pelo segurado, e notificação individual ao consumidor por carta registrada, sob pena de pena de multa diária de R$10.000,00.(…)”

Confira a Decisão clicando aqui.